segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

DIREITO ROMANO

- A codificação do Direito e a progressiva extensão da cidadania:

O DIREITO, conjunto de leis que regulamentam as relações sociais, foi um dos aspectos mais inovadores da cultura romana. Inicialmente oral, o seu conhecimento permanecia apenas no domínio de um número muito reduzido do individuos, o que facilitava todo o género de abusos e prepotências na aplicação da Justiça. Esta situação modificou-se com o aparecimento da Lei das Doze Tábuas, o primeiro exemplo do esforço legislador dos governantes romanos, elaborada cerca de 450 a. C.. Nela ficaram definidos os direitos dos cidadãos ( particularmente a posição privilegiada do Pater familias no contexto familiar) e foram instituídos os magistrados representantes dos plebeus- os Tribunos da Plebe. Este documento constituiu para os Romanos o alicerce de todo o corpo legislativo, que foram desenvolvendo ao longo dos séculos seguintes.
Na verdade, a importância da Lei das Doze Tábuas não se reduz ao simples carácter histórico, isto é, ao facto de constituir a principal fonte de todo o Direito Civil romano. É que ela incorpora já alguns princípios fundamentais de qualquer corpo legislativo moderno. Assim acontece por exemplo, com a universalidade da Lei, ou seja, a proibição de elaborar leis destinadas a individuos em particular; do mesmo modo, o direito de recurso, neste caso a possibilidade de recorrer de uma sentença que implicasse pena de morte ou de exílio. É por estes motivos que pode também dizer-se que o Direito Romano contituiu um dos maiores contributos deixados pelo povo romano ao mundo ocidental.
Mesmo assim, após a queda da República, o Direito Romano irá sofrer alterações significativas.
As sucessivas conquistas militares confrontaram os governantes romanos com uma multiplicidade de normas locais e obrigaram à elaboração de leis que uniformizassem as relações dos cidadãos entre si e dos cidadãos com o Estado, e que transmitissem aos habitantes que iam sendo incorporados no Império um sentimento de justiça. De facto, a maior parte dos governantes romanos preocupou-se em criar leis justas, pois só assim os povos conquistados poderiam aceitar, sem grandes resistências, o domínio de Roma.
O Imperador, na sua qualidade de chefe supremo, era também o supremo juíz e legislador.
Nas províncias, os governadores tinham plenos poderes judiciais, desempenhando a autoridade máxima na região nas questões que diziam respeito ao Direito. Por vezes, chegavam mesmo a presidir aos julgamentos mais importantes que ocorriam no território sob sua jurisdição.
Todos os cidadãos romanos, mesmo que habitassem numa província longinqua, beneficiavam do chamado DIREITO DE CIDADE. Este Direito começou por ser exclusivo de Roma e da Península Itálica. Com o tempo, acabou por ser alargado a outras províncias e, com o Imperador Caracala, em 212, generalizou-se a todo o território imperial. Os territórios que eram abrangidos pelo Direito de Cidade passavam a usufruir de estatuto de municípios, ou seja, podiam ser administrados por funcionários próprios, bem como ter algumas leis próprias.
O principado de Octávio César Augusto foi bastante importante no aperfeiçoamento do Direito no Império Romano. Enquanto governou, houve uma acentuada acalmia nas diversas províncias, de tal forma que este período ficou conhecido por PAX ROMANA. Com ela foi possivel promover a integração e a participação dos povos conquistados no Império. Esta paz é ainda bem visível na diminuição do número de soldados que se encontram em funções no reinado de Augusto: 350 mil são desmobilizados, passando onúmero de legiões de 80 para 25. Esta medida, se bem que tenha objectivos económicos e resulte das limitações que existiam no recrutamento, é igualmente um sintoma da tentativa de desanuviar a relação entre conquistadores e conquistados.

CARÁCTER DO DIREITO ROMANO; EFEITOS DA ORDEM IMPERIAL

RICO, DIVERSIFICADO e PRÁTICO, o Direito Romano foi fruto de um longo e sério trabalho em que o bom senso, a experiência e a observação desempenharam importante papel.
A produção legislativa dos Romanos não deixa também de fazer eco das condições históricas envolventes:
a) Por um lado, das circuntâncias económicas, sociais e políticas decorrentes do alargamento do espaço romano, o que se reflectiu, por exemplo na legislação sobre a questão agrária, nas inúmeras medidas destinadas à integração dos plebeus e dos povos conquistados; em suma, na existência de diversos agentes com iniciativa legislativa que respondessem ás múltiplas exigências e realidades que um Império tão imenso e heterogéneo albergava.
b) Por outro, da institucionalização da ordem imperial, acompanhada da complexificação e da centralização do aprelho administrativo, que irão determinar a supremacia imperial em matéria legislativa e, mais tarde, até o poder legislativo do Senado foi absorvido pelo príncipe, que se tornou o único legislador.

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